STJ REsp 2115806
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160). 3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente diante da expressão de que houve oportunidade para a produção probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015). 4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora agravante. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição, e a sentença foi mantida em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante afirma ser possível a reforma do julgado sem a análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160). Contraminuta às fls. 1.172 - 1.184. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160). 3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente diante da expressão de que houve oportunidade para a produção probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015). 4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Agravo Interno não provido.