Decisão · STJ

STJ AREsp 2451637

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE ALENCAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BSPAR INCORPORAÇÕES S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta Corte (e-STJ fls. 775/778). Em suas razões (e-STJ fls. 782/794), os agravantes alegam ter havido violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois o aresto recorrido não se manifestou acerca da ocorrência ou não de propaganda enganosa no caso em apreço. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 798). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Agravo interno não provido.
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