STJ Rcl 46353
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão de fls. 740-744 assim ementado (fl. 738): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.1. A presente reclamação não foi conhecida, porque não restou comprovada a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida, bem como pela circunstância de que não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial.2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno reiterando as razões deduzidas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada acima mencionados. 3. O agravo interno tem como finalidade desconstituir a decisão recorrida e, dessa forma, imprescindível que haja impugnação específica dos fundamentos nela expostos, com o objetivo de demonstrar seu desacerto, conforme se depreende do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182/STJ.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impõe o não conhecimento do agravo interno. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de vícios defendendo que (fls. 750-753): De acordo com o Código de Processo Civil, a decisão omissa ocorre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ao presente caso, aplica-se a hipótese do inciso II. Mencionada compreensão pode ser verificada a partir dos dispositivos transcritos abaixo: .. Necessário, neste momento, chamar a atenção para o fato que a decisão embargada não enfrentou a questão de que apresente reclamação tem fulcro no Art. 988, § 5º, inciso II, que aduz ser admissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias. .. No caso, a parte do esgotamento das instâncias foi demonstrada, e demonstrou-se, na Reclamação, a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do STJ firmado no Tema nº 952. .. Dado o exposto, a presente demanda tem o escopo de garantir a vigência do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo por este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244 -RJ (2015/0297278-0). Dado o exposto, a operadora ora embargante com fulcro no Art. 988, § 5º, inciso II, ajuizou a reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias, o que deve ser enfrentado e conhecido. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.