STJ AREsp 1917093
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DE PETRÓLEO. LINHAS DE PROJEÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (ART. 9º, I, DA LEI 7.525/1986) QUE NÃO SERVIRIAM PARA DEFINIR O CONFRONTO COM ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, MAS APENAS COM POÇOS PRODUTORES (ART. 2º DA LEI 7.525/1986). TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022, II, DO CPC. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu, em parte, a violação ao art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. Na origem, cuida-se de Ação ajuizada pelo Município de Santo Amaro contra a Agência Nacional do Petróleo, em que pede o pagamento de royalties de petróleo em razão das instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima existentes nas plataformas continentais que compõem os campos marítimos de Candeias, Dom João Mar e Itaparica, que realizam a coleta e transferência de óleo bruto e gás natural de seus respectivos poços produtores. 3. Para tanto, afirma que "todo petróleo e gás natural produzidos em campos marítimos são coletados dos poços produtores e transferidos, a partir das plataformas continentais de duas maneiras possíveis, por navios petroleiros ou por oleodutos e/ou gasodutos. Em qualquer um dos casos há a coleta, feita diretamente do poço produtor, e posterior transferência do hidrocarboneto em seu estado bruto. Tal processo, intrínseco a atividade produtiva, recebe o conceito legal de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. (..) Portanto, é possível inferir que além dos royalties devidos por figurar na zona principal de produção marítima e ser confrontante com área de produção marítima, o autor perfaz direito aos royalties pelo embarque e desembarque de petróleo e gás natural produzidos nas plataformas localizadas em seu litoral" (fls. 9/12, e-STJ). 4. O Tribunal a quo julgou a demanda procedente, por considerar que "operações de exploração de petróleo e gás natural ocorridas em plataforma continental situada nos limites geográficos do Município ensejam o direito à percepção de royalties marítimos." Afirmou, ainda, que "embora a ANP alegue que as instalações referentes ao quadro de bóias não estejam alocadas no território do Município de Itapipoca, mas em área pertencente à União, está comprovado nos autos, tal como destaca o Agravante, que o pedido de royalties está fundado no argumento de que as instalações de extração de gás e petróleo (os campos de extração e as estações de bóias) estão sediadas na plataforma continental, mas inseridas na área de projeção geográfica de seu território, condição que decorre de um traçado composto por linhas geodésicas (geográficas) ortogonais (perpendiculares ao litoral do Município), que formam um ângulo reto, de 90º, em relação à costamarítima, e podem se estender até o alto mar, passando pela plataforma continental" (fl. 814, e-STJ). 5. Contudo, dentre outros fundamentos para a improcedência da demanda, a ANP sustentou que "o Município autor é beneficiário de royalties por outros critérios legais, mas não possui instalação de embarque e desembarque (IED) em seu território. Ao contrário do que foi decidido, as plataformas de petróleo não podem ser consideradas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, pois não realizam as mesmas funções e não estão elencadas na legislação como equipamentos que dão direito ao repasse de royalties" (fl. 703, e-STJ). 6. A autarquia defendeu, em seguida, que "o legislador conferiu ao IBGE a atribuição de traçar as "linhas de projeção", ortogonais e paralelas, conforme a Lei n. 7.525/86, art. 9º e que tais linhas de projeção foram estabelecidas inicialmente para definir os Estados, Territórios e Municípios confrontantes com poços, nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.525/86, e não com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, conforme define a legislação" (fl. 924, e-STJ). 7. A partir dessas premissas, a autarquia defendeu a tese de que, "se o Município recebe royalties por ser confrontante com poço e/ou campo marítimo, não se pode inferir que faz jus à mesma compensação por supostamente estar instalada na sua projeção territorial uma plataforma de produção, sob pena de bis in idem, uma vez que o Município seria duplamente beneficiado pela produção" (fl. 709, e-STJ). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022, II, DO CPC 8. Como consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma das principais teses levantadas pela ANP no curso do processo: a de que "o legislador conferiu ao IBGE a atribuição de traçar as "linhas de projeção", ortogonais e paralelas, conforme a Lei n. 7.525/86, art. 9º e que tais linhas de projeção foram estabelecidas inicialmente para definir os Estados, Territórios e Municípios confrontantes com poços, nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.525/86, e não com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, conforme define a legislação" (fl. 924, e-STJ). 9. Com efeito, consta nos Embargos de Declaração interpostos na origem: "Ademais, considerando as características próprias da indústria do petróleo, não faria sentido que o legislador considerasse a localização das plataformas para efeito de distribuição dos royalties sobre a produção marítima, uma vez que ele já considerou a área do campo e a localização dos poços marítimos como critérios para a distribuição dos royalties aos entes federados confrontantes. As plataformas de produção têm por principal finalidade a própria produção de petróleo ou gás natural nos campos marítimos e a legislação já prevê o repasse da compensação financeira pela confrontação com poços produtores e campos marítimos. Se o Município recebe royalties por ser confrontante com poço e/ou campo marítimo, não se pode inferir que faz jus à mesma compensação por supostamente estar instalada na sua projeção territorial uma plataforma de produção, sob pena de bis in idem, uma vez que o Município seria duplamente beneficiado pela produção. (..) O legislador conferiu ao IBGE a atribuição de traçar as "linhas de projeção", ortogonais e paralelas, conforme a Lei n. 7.525/86, art. 9º. Tais linhas de projeção foram estabelecidas inicialmente para definir os Estados, Territórios e Municípios confrontantes com poços, nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.525/86, e não com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, conforme define a legislação" (fls. 854-855, e-STJ). 10. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 atual 1.022 do CPC/2015 . Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, apenas quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Nas razões do Recurso (fls. 1.119-1.143, e-STJ), a parte agravante sustenta que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC. Diz que o Tribunal a quo apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia e que não é obrigado a analisar todos os argumentos da autarquia. Defende, ainda, que não se pode confundir julgamento desfavorável com os vícios elencados na norma processual. Impugnação às fls. 1.148-1.160, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DE PETRÓLEO. LINHAS DE PROJEÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (ART. 9º, I, DA LEI 7.525/1986) QUE NÃO SERVIRIAM PARA DEFINIR O CONFRONTO COM ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, MAS APENAS COM POÇOS PRODUTORES (ART. 2º DA LEI 7.525/1986). TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022, II, DO CPC. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu, em parte, a violação ao art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. Na origem, cuida-se de Ação ajuizada pelo Município de Santo Amaro contra a Agência Nacional do Petróleo, em que pede o pagamento de royalties de petróleo em razão das instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima existentes nas plataformas continentais que compõem os campos marítimos de Candeias, Dom João Mar e Itaparica, que realizam a coleta e transferência de óleo bruto e gás natural de seus respectivos poços produtores. 3. Para tanto, afirma que "todo petróleo e gás natural produzidos em campos marítimos são coletados dos poços produtores e transferidos, a partir das plataformas continentais de duas maneiras possíveis, por navios petroleiros ou por oleodutos e/ou gasodutos. Em qualquer um dos casos há a coleta, feita diretamente do poço produtor, e posterior transferência do hidrocarboneto em seu estado bruto. Tal processo, intrínseco a atividade produtiva, recebe o conceito legal de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. (..) Portanto, é possível inferir que além dos royalties devidos por figurar na zona principal de produção marítima e ser confrontante com área de produção marítima, o autor perfaz direito aos royalties pelo embarque e desembarque de petróleo e gás natural produzidos nas plataformas localizadas em seu litoral" (fls. 9/12, e-STJ). 4. O Tribunal a quo julgou a demanda procedente, por considerar que "operações de exploração de petróleo e gás natural ocorridas em plataforma continental situada nos limites geográficos do Município ensejam o direito à percepção de royalties marítimos." Afirmou, ainda, que "embora a ANP alegue que as instalações referentes ao quadro de bóias não estejam alocadas no território do Município de Itapipoca, mas em área pertencente à União, está comprovado nos autos, tal como destaca o Agravante, que o pedido de royalties está fundado no argumento de que as instalações de extração de gás e petróleo (os campos de extração e as estações de bóias) estão sediadas na plataforma continental, mas inseridas na área de projeção geográfica de seu território, condição que decorre de um traçado composto por linhas geodésicas (geográficas) ortogonais (perpendiculares ao litoral do Município), que formam um ângulo reto, de 90º, em relação à costamarítima, e podem se estender até o alto mar, passando pela plataforma continental" (fl. 814, e-STJ). 5. Contudo, dentre outros fundamentos para a improcedência da demanda, a ANP sustentou que "o Município autor é beneficiário de royalties por outros critérios legais, mas não possui instalação de embarque e desembarque (IED) em seu território. Ao contrário do que foi decidido, as plataformas de petróleo não podem ser consideradas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, pois não realizam as mesmas funções e não estão elencadas na legislação como equipamentos que dão direito ao repasse de royalties" (fl. 703, e-STJ). 6. A autarquia defendeu, em seguida, que "o legislador conferiu ao IBGE a atribuição de traçar as "linhas de projeção", ortogonais e paralelas, conforme a Lei n. 7.525/86, art. 9º e que tais linhas de projeção foram estabelecidas inicialmente para definir os Estados, Territórios e Municípios confrontantes com poços, nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.525/86, e não com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, conforme define a legislação" (fl. 924, e-STJ). 7. A partir dessas premissas, a autarquia defendeu a tese de que, "se o Município recebe royalties por ser confrontante com poço e/ou campo marítimo, não se pode inferir que faz jus à mesma compensação por supostamente estar instalada na sua projeção territorial uma plataforma de produção, sob pena de bis in idem, uma vez que o Município seria duplamente beneficiado pela produção" (fl. 709, e-STJ). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022, II, DO CPC 8. Como consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma das principais teses levantadas pela ANP no curso do processo: a de que "o legislador conferiu ao IBGE a atribuição de traçar as "linhas de projeção", ortogonais e paralelas, conforme a Lei n. 7.525/86, art. 9º e que tais linhas de projeção foram estabelecidas inicialmente para definir os Estados, Territórios e Municípios confrontantes com poços, nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.525/86, e não com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, conforme define a legislação" (fl. 924, e-STJ). 9. Com efeito, consta nos Embargos de Declaração interpostos na origem: "Ademais, considerando as características próprias da indústria do petróleo, não faria sentido que o legislador considerasse a localização das plataformas para efeito de distribuição dos royalties sobre a produção marítima, uma vez que ele já considerou a área do campo e a localização dos poços marítimos como critérios para a distribuição dos royalties aos entes federados confrontantes. As plataformas de produção têm por principal finalidade a própria produção de petróleo ou gás natural nos campos marítimos e a legislação já prevê o repasse da compensação financeira pela confrontação com poços produtores e campos marítimos. Se o Município recebe royalties por ser confrontante com poço e/ou campo marítimo, não se pode inferir que faz jus à mesma compensação por supostamente estar instalada na sua projeção territorial uma plataforma de produção, sob pena de bis in idem, uma vez que o Município seria duplamente beneficiado pela produção. (..) O legislador conferiu ao IBGE a atribuição de traçar as "linhas de projeção", ortogonais e paralelas, conforme a Lei n. 7.525/86, art. 9º. Tais linhas de projeção foram estabelecidas inicialmente para definir os Estados, Territórios e Municípios confrontantes com poços, nos termos do artigo 2º da Lei n. 7.525/86, e não com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, conforme define a legislação" (fls. 854-855, e-STJ). 10. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 atual 1.022 do CPC/2015 . Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.