Decisão · STJ

STJ AREsp 2592848

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA PEIXOTO MACEDO contra a decisão de fls. 2.247-2.250 (e-STJ), deste signatário, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 2.024, e-STJ): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXCLUSÃO DA CONSTRUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 2. As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 3. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Considerando que na presente hipótese a construtora (PREMAX ENGENHARIA LTDA) foi excluída do feito pelo Juízo de Origem, figurando apenas a CEF no pólo passivo, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 4. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 2.075-2.078, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.089-2.113, STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 174 da Constituição Federal de 1988; 6º, 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 389, 395 e 423 do Código Civil de 2002; e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma, fazer jus à indenização por danos materiais e morais pleiteada, em virtude do atraso na entrega do imóvel, tendo em vista a responsabilidade solidária da embargada, em decorrência de não ter ela acionado o seguro contratado ao ter conhecimento da paralisação das obras pela construtora. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 2.162-2.170) pelos seguintes fundamentos: a) aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento do artigo de lei tido por violado; e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. No agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 72.181-2.205), a agravante limitou-se a repisar as mesmas razões trazidas no recurso especial; a refutar, genericamente, a aplicação da Súmula 7/STJ; e a aduzir ter havido o prequestionamento implícito. Contraminuta às fls. 2.214-2.233 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, este signatário não conheceu do agravo (e-STJ, fls. 2.247-2.250), ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Daí o presente agravo interno (e-STJ, fls. 2.254-2.266), em cujas razões defende a insurgente a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do agravo interposto. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 2.271(e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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