STJ AREsp 2590311
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da aplicação do medicamento objeto desta ação em ambiente ambulatorial/hospitalar, de forma a afastar a exclusão da cobertura por parte da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por FLAVIO ERNESTO ZARZUR, em face da agravante, na qual alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à requerida, possuindo imunidade suprimida. Aduz que, após diagnóstico de COVID-19, foi indicado tratamento com o medicamento Tixagevmab cilgavimab (Evusheld ) pelo médico que o acompanhava. Assevera que custeou o tratamento no importe de R$ 28.946,27 (vinte oito mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), solicitando o reembolso à requerida, o qual foi negado, sob a justificativa que não estava coberto o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Por derradeiro, afirma que a recusa é abusiva, pois o medicamento foi aplicado em atendimento ambulatorial. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante a pagar ao agravado a quantia de R$ 28.946,07 (vinte oito mil novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos), com correção monetária pela Tabela do TJ/SP a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.