STJ AREsp 2552902
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 689-690, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO QUITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1. Suspensão em virtude de liquidação extrajudicial: o pedido de suspensão do feito, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, cuja previsão consta doart. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, visa a obstar as demandas que possam implicar esvaziamento do acervo patrimonial da entidade liquidanda. A interpretação do referido artigo, nesse passo, tem sido mitigada pela jurisprudência, no que diz respeito a processos de conhecimento, caso dos autos, aplicando-se, tão-somente, afeitos executivos, impondo-se, portanto, a rejeição do pedido deduzido nas razões recursais. 2. Nulidade da sentença: não há falar em nulidade da sentença, na medida em que o Julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas asteses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Da análise da petição inicial, da contestação e da decisão apelada, tem-se que o Juízo de origem fundamentou suficientemente as razões pela qual alcançou a conclusão exposta no dispositivo. Outrossim, a instituição financeira não teve sua defesa cerceada, por se tratar de matéria de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória, inexistindo qualquer prejuízo à demandada. 3. Revisão de contrato quitado: é viável a pretensão de revisar contratos bancários extintos pelo pagamento, perante a instituição financeira, sob pena de limitar o direito postulado em Juízo, haja vista que as ilegalidades do pacto não se convalidam com a quitação. 4 . Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição financeira cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em exame. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios ecapitalização). No caso em apreço, em virtude da revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual. 5. Repetição/compensação de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, com correção monetáriaa contar do desembolo e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação. 6. Correção monetária: conforme entendimento reiterado deste Colegiado, o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda é o IGP-M, o que foi bem observadona sentença recorrida. 7. Honorários advocatícios: em sendo ínfimo o proveito econômico obtido, é cabívela fixação de verba honorária com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015. Remuneração fixada na origem que se revela, inclusive, aquém do costumeiramente fixado por esta Câmara em casos similares. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática (fls. 1.063-1.068, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a inexistência da negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.072-1.086, e-STJ), no qual a insurgente insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional e pugna pelo afastamento das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sem impugnação (fls. 1.138, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.