Decisão · STJ

STJ AREsp 2573745

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial este argumento: "Súmula 7/STJ ". 4. Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.919.119/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30.9.2022). 5. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 2.015-2.016, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega: Vale dizer, a r. decisão de inadmissibilidade consiste em verdadeira "decisão padrão", que, portanto, não leva em conta as peculiaridades deste caso e muito menos o recurso interposto não apresenta os requisitos de admissibilidade tais como: princípio da dialeticidade recursal, divergência jurisprudencial, etc, o que revela, por si só, o cabimento deste agravo e a necessidade de reforma da r. decisão agravada. (..) Em que pese os argumentos trazidos no recurso, ele não foi conhecido pois esbarraria na Súmula 7 Superior Tribunal de Justiça, Nobres Julgadores, será demonstrado neste agravo, o Recurso não tem a finalidade de reaver as provas produzidas nos autos, bem como todos os pontos da decisão agravado foram devidamente impugnados, demonstrando que teve violação das normas supra. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial este argumento: "Súmula 7/STJ ". 4. Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.919.119/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30.9.2022). 5. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →