STJ AREsp 2549957
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO. INTERDIÇÃO. RECURSO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE. 1. É entendimento pacífico de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas. 2. Além disso, deve a parte indicar o dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOROTY MESQUITA DOURADO (DOROTY) contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente desta Corte, por entender que incide o óbice da Súmula n.º 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, em que pese o equívoco da ausência de menção expressa ao dispositivo objeto da divergência interpretativa, amolda-se justamente à exceção prevista por esta Corte Superior, porquanto a divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de fácil percepção. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 776/779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO. INTERDIÇÃO. RECURSO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE. 1. É entendimento pacífico de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas. 2. Além disso, deve a parte indicar o dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.