STJ AREsp 2544294
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBAROS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LINDOMAR DA PAIXÃO NETO e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 770-771, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE.. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS DECOBRANÇA. DANOS MATERIAIS. MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. O Princípio da Dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de refutar especificamente os argumentos lançados na decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo, com a exposição dos motivos para reforma ou cassação do ato processual atacado.2. À luz do Princípio Restitutio in Integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. (R Esp n. 1.361.699/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, D Je de 21/9/2017.)3. Outrossim, para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da má-fé de quem realiza a cobrança, pois a boa-fé, enquanto Princípio Geral do Direito, é sempre presumida. A má fé, por outro lado, deve sercomprovada.4. Não restou demonstrado maiores repercussões no mercado, de modo a comprometer a atividade empresarial da ofendida, com abalo de sua imagem aponto de atrapalhar o seu regular funcionamento, inexistindo, portanto, qualquer violação à honra objetiva da pessoa jurídica.5. Em relação ao valor atinente ao fundo de reserva este deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso de cada parcela, apenas compensara desvalorização inflacionária da moeda. Já os juros de mora devem ser contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil.6. Recurso de BB Consórcios não conhecido. Recurso de Apelação de Lindomar Peixoto. parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 390-396 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 826-833, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/15, aduzindo, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 847-850, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando inexistência de negativa de prestação jurisdicional Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 857-867, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 872-878, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. No presente agravo interno (fls. 922-938, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de demonstrar a existência da aludida negativa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBAROS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.