STJ REsp 2104473
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CELINA SILVA LIMA SANTOS desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada infringência à Súmula Vinculante 10/STF, esta Corte firmou o entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; (II) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; e (III) incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito - valoração da prova. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fls. 203/204). Defende que "O direito aqui vindicado quanto à impossibilidade de impor a compensação entre duas partes que não são credoras reciprocamente uma da outra, diante da inexistência de dívidas líquidas e vencidas, à revelia dos requisitos legais, não foi analisado pelo acórdão recorrido" (fl. 206). Alega, também, que foi proferida decisão surpresa, uma vez que "a matéria sobre a compensação de valores não foi apreciada ou debatida na origem. Isso porque na primeira instância ainda não houve qualquer pronunciamento do juízo sobre tal arguição, tampouco apresentação de cálculo pela executada que fosse minimamente apto a demonstrar qualquer excesso de execução" (fl. 210). Afirma, ainda, que "é inequívoco que a prévia liquidação não é condição de válido e regular prosseguimento do processo de execução individual da sentença oriunda da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, porquanto a definição do quantum debeatur pode ser feita mediante simples cálculos aritméticos" (fl. 218) e que "Nas sentenças da ação de conhecimento coletiva e da execução coletiva intentada anteriormente fora determinado que devem ser deduzidos apenas os valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Conforme deixa claro a petição inicial e demonstram as planilhas de cálculo, a dedução de tais valores foi observada pela parte exequente. .. Também foram observadas todas as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51, do STF .. Em resumo, o crédito sob execução é constituído pelas parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 dos resíduos do percentual de 28,86% não pagos no período. Isto é, já observadas as compensações com os reajustes concedidos pelos mesmos diplomas legais e os percentuais e valores definidos pela MP nº 1.704/98, pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria nº 2.179/98 do MARE, bem como os valores já pagos por força da antecipação da tutela jurisdicional na ação coletiva, em março e abril de 1997" (fls. 219/220). Por fim, assevera que "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (fl. 226). Não foi apresentada impugnação (fl. 243). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.