Decisão · STJ

STJ AREsp 2516949

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 296-302). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 86-87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ENTE ENUMERADO NO ARTIGO 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O caso em tela versa a possibilidade de trâmite na Justiça Federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. II. Em observância a entendimento outrora sedimentado no âmbito do E. STJ (CC200902191941, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJE DATA:04/03/2010), esta C. Primeira Turma possui diversos precedentes acerca da competência da Justiça Federal para a matéria versada, com fundamento no art. 516, II do CPC, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis, dentre outros: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008147-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011945-39.2021.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5006615-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022. III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar especificamente o tema dos autos, atinente à liquidação provisória de sentença proferida na ação civil pública supracitada, tem adotado solução distinta, para afastar a competência federal, mediante o fundamento de que a competência funcional cede lugar à competência rationae personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (CC n. 157.891, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/08/2018). Cabe salientar que referido entendimento já vem sendo observado unanimemente pela C. Segunda Turma desta E. Corte Regional (ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL - 5001804-02.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSECARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000293-80.2017.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2020; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017619-37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019). IV. Outrossim, em sede de julgamento sob a sistemática do art. 942 do CPC, decidiu-se acerca da incompetência federal (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001097-77.2018.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022). V. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (União e Bacen), cumpre ressaltar que o exequente pode demandar apenas um dos devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento do título. O chamamento ao processo previsto no art. 130, CPC se aplica apenas na fase de conhecimento e não de execução. VI. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Nas razões do recurso interno, a agravante requer seja determinado o sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290), com determinação de suspensão em todo território nacional. Reitera seu entendimento de que é devido o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto tratar-se de liquidação de sentença coletiva cuja condenação foi solidária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 325). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.
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