STJ HC 807419
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verificou-se que o acórdão transitou em julgado em 2014, tendo sido o presente habeas corpus impetrado em 2023. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra decisão de fls. 89-92. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 61, I, do CP (fls. 25-31). Neste agravo, a defesa aduz que a decisão atacada atenta claramente contra o direito de liberdade do agravante. Afirma que "não se pode restringir a utilização do habeas corpus ao argumento de que o writ não constitui sucedâneo recursal, pois, dessa forma, estar-se-á esvaziando, quase que integralmente, a sua aplicabilidade. Isso porque outras decisões em matéria criminal também são combatíveis por recursos próprios, e nem por isso os Tribunais têm restringido a utilização do habeas corpus sob esse mesmo argumento" (fl. 98). Requer o provimento deste recurso fim de que seja o Habeas Corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verificou-se que o acórdão transitou em julgado em 2014, tendo sido o presente habeas corpus impetrado em 2023. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. 3. Agravo regimental desprovido.