Decisão · STJ

STJ AREsp 1898360

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,DJe de 20/9/2012). É o caso. 2. Na espécie, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, deixou de observar a ausência de caráter protelatório do primeiro recurso integrativo, tendo em conta que não há como desconsiderar o fato de que os embargante, no que importa ao caso, são credores da embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a multa que foi imposta aos embargantes. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI, RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA e TIAGO MOREIRA NOGUEIRA MARTINS (ALEXANDRE e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 284 do STF). 3. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 2.286/2.287). Nas razões do presente inconformismo, defenderam o erro na aplicação da multa na medida em que (1) patente a contradição interna da decisão ora embargada, uma vez que seu agravo interno foi conhecido e não provido, apesar de constar o seu não conhecimento; (2) o acórdão embargado incidiu em erro material, uma vez que, ao entender que os recursos interpostos tiveram o fim de postergar a efetiva prestação jurisdicional, não levou em consideração que além da execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (processo principal) seguir seu curso normal, não sendo afetada pela decisão questionada, o único direito cuja efetivação foi adiada é o seu de recebimento da verba honorária ora questionada; e (3) os primeiros embargos não tiveram caráter protelatório. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.329/2.331). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,DJe de 20/9/2012). É o caso. 2. Na espécie, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, deixou de observar a ausência de caráter protelatório do primeiro recurso integrativo, tendo em conta que não há como desconsiderar o fato de que os embargante, no que importa ao caso, são credores da embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a multa que foi imposta aos embargantes.
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