STJ AREsp 2531554
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial acarreta a negativa de conhecimento do respectivo agravo, nos moldes previstos pelo art. 932, III, do NCPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS (ANTONIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerar que o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, em particular a incidência da Súmula n.º 211 do STJ, aplicando-se o art. 932, III, do NCPC e os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior e também a Súmula n.º 182 do STJ, por analogia (e-STJ, fls. 194/195), complementada por decisum que rejeitou os correspondentes embargos de declaração (e-STJ, fls. 214/215). Nas razões do presente inconformismo, ANTONIO alegou haver impugnado especificamente o citado enunciado sob o item 3.1 das razões do agravo em recurso especial, porquanto a súmula permitiria que o prequestionamento fosse realizado em aclaratórios quando não efetuado previamente. Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 227/231). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial acarreta a negativa de conhecimento do respectivo agravo, nos moldes previstos pelo art. 932, III, do NCPC. 3. Agravo interno não provido.