STJ AREsp 2491267
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a concessão da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a disposição contida na citada Súmula 7/STJ. 3. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Tomar do Geru desafiando decisão singular que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta o agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que "não pretendeu análise do conteúdo fático-probatório, mas apenas a valoração das provas já constituídas nos autos, porquanto delineadas no acórdão recorrido" (fl. 533). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado corréu às fls. 541/549. Intimado a se manifestar, o Parquet autor quedou-se silente (fl. 551). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a concessão da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a disposição contida na citada Súmula 7/STJ. 3. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.