Decisão · STJ

STJ AREsp 2487227

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DOS ARTS. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do C PC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais e a redistribuição dos ônus de sucumbência demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO CÉSAR PEREIRA e outra (RENATO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO I DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO CPC) POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 1.040). Nas razões do presente inconformismo, RENATO e outra sustentaram o seguinte: (1) não há falar em ausência de prequestionamento quanto a matéria inerente à necessidade de descaracterização da mora; e (2) a não incidência da Súmula n.º 7 do STJ, as alegações dos agravantes envolvem matéria eminentemente de direito. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.069/1.076). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DOS ARTS. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do C PC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais e a redistribuição dos ônus de sucumbência demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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