Decisão · STJ

STJ AREsp 2061599

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-02-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 954-958, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão de inexistência de prestação jurisdicional contraditória (art. 1.022 do CPC), bem como da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que estaria configurada a contradição na prestação jurisdicional, porquanto "demonstrou, de forma pormenorizada, a presença de contradição intrínseca ao julgado em relação aos reais beneficiários de eventual indenização securitária, tendo em vista que o E. TJMG, mesmo diante de expressa previsão contratual, reconheceu que o simples pagamento da condenação seria suficiente para garantir a quitação do saldo devedor, sem com que houvesse a necessidade de transferir os valores ao primeiro beneficiário" (fl. 965). Reforça que a contradição é inerente à própria conclusão do julgado, visto que na fundamentação consta que a indenização deveria ser direcionada ao primeiro beneficiário, enquanto a parte dispositiva assentou a desnecessidade desse direcionamento, bastando, para a quitação do débito, o adimplemento do saldo devedor. Defende a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear o recebimento da indenização, conforme dispõe o art. 794 do CC, pois a conclusão do relator, "ao atestar que, pelo simples fato de estarmos diante de um seguro prestamista, cujo não pagamento da indenização afetaria o patrimônio do espólio, não merece prosperar" (fl. 965). Acrescenta que seguro não é herança, razão por que, "nos moldes amplamente demonstrados no Recurso Especial, .. demonstrou, de forma pormenorizada, que, o reconhecimento de uma parte ilegítima para postular, em juízo, o recebimento de uma eventual indenização securitária, matéria esta de ordem pública, acarretaria em violação direta e literal ao teor dos Artigos 792 e 794 do Código Civil, não sendo necessário qualquer revolvimento de matéria fática ou contratual para que a tese em tela fosse devidamente analisada"(fl. 966). Conclui que não constituindo o seguro herança, evidente se mostra a ilegitimidade do espólio para postular em juízo o pagamento de indenização securitária, de modo que o julgado do Tribunal de origem merece reforma, pois proferido em descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que o exame da pretensão, pela violação dos arts. 757, 765 e 766 do CC - ausência do dever de indenizar - não envolve dilação probatória, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Entende que, reconhecida a má-fé do segurado em omitir sua real condição de saúde, afasta-se a obrigação de indenizar, entendimento adotado pelo voto vencido proferido na Corte de origem, que corrobora o defendido neste recurso especial e deve prevalecer. Aduz que "a negativa de cobertura securitária pautada na existência de doença preexistente é lícita na hipótese de realização de exames prévios ou comprovação da má-fé do segurado. E é exatamente a caracterização da má-fé, conforme reconhecido pelo voto vencido proferido pelo E. TJMG, que se deu no caso dos autos, em virtude da omissão dolosa do real estado de saúde do segurado no ato da contratação do seguro, nos moldes do entendimento uníssono do E. TJMG, o que é incontroverso nos autos" (fl. 970). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.
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