Decisão · STJ

STJ REsp 2150132

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMBATE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 257 E 259 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 753-757), que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, bem ainda pela aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Preliminarmente, extrai-se que o agravante não impugnou a aplicação do enunciado sumular 284 do STF. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar, nesse ponto, o não conhecimento do Agravo. 3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Ademais, o art. 123, caput, e § 1º, do aludido CTB, prescreve a obrigatoriedade da expedição do novo Certificado de Registro de Veículos, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de transferência de propriedade: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (..)I - for transferida a propriedade;§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Considerando que o autor, ora apelante, não atendeu as determinações prescritas no art. 123, caput, e § 1º,do CTB, e que as notificações de autuação e de penalidade foram realizadas dentro do prazo prescrito no art. art. 281, parágrafo único, inc. II, do CTB, dirigida ao endereço do proprietário, segundo os registros oficiais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Por este entender, nego provimento à apelação" (fl. 533). 4. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, os artigos 257, § 3º, e 259, § 4º, da Lei 9.503/1997. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 753-757), que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, bem ainda pela aplicação da Súmula 211/STJ. No Agravo Interno, a parte recorrente assevera (fls. 763-779): Com a máxima vênia, entende o recorrente que o recurso foi devidamente prequestionado, vez que o órgão colegiado julgador foi taxativo quanto a questão levantada sobre o disposto no art. arts. 257, § 3º, e 259, § 4º, da Lei 9.503/1997. (..) Como se observa, entendeu o colegiado que a notificação enviada ao proprietário é capaz de legitimar o ato administrativo. Isso implica uma decisão de mérito ou um juízo de valor, embora não detalhada. Aliás, poder-se-ia aplicar aqui um entendimento tão amplamente aplicado por este Egrégio Tribunal Superior, qual seja, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 -PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Ora, se o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, podemos aplicar o mesmo no caso de não aprofundamento da análise por parte do julgador, quando este entende já ter encontrado motivo suficiente para decidir". Ressalte-se que o órgão julgador, aplicando o direito à espécie, deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor na petição inicial, atendo-se aos requerimentos ao final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo da petição. No caso, não houve um aprofundamento da tese da dupla notificação, mas a decisão trouxe à baila a questão, mesmo que em termos sintéticos. Logo, pertinente a aplicação do caso acima, tendo presente que se para um caso é verdadeiro, o contrário também o será. Assim, os aclaratórios foram improvidos, de modo que a suposta omissão e obscuridade não foram sanadas. Sendo assim, nasce ao ora Recorrente alegar a negativa de prestação jurisdicional mediante a violação ao art.1022 do CPC/2015a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa manifestar-se a respeito, conforme ementas abaixo: (..) Observe que a questão foi tratada pelos julgadores, contudo, entenderam os desembargadores que prevalecia o disposto no art. 280, §3º, do CTB, e não o que taxativamente traz os arts. 257, §3º e 259, §4º, do CTB. Ou seja, ao aderirem ao disposto no art. 280 já estavam negando os demais artigos do CTB. (..) Eminentes Julgadores, com a máxima vênia, entendo que as teses recursais contidas nos arts. 257, §3º e 259, §4º, do CTB foram apreciadas pelo Tribunal local, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim, visto que o próprio Tribunal admitiu o Recurso especial por entender presente tal requisito. Ao optarem por aplicar o art. 280, §3º do CTB, afirmam os eminentes desembargadores que a questão versada sobre dupla notificação ao condutor do veículo já está superada, o que não representa entendimento deste recorrente. Portanto, prequestionamento confirmado, afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. Contraminuta apresentada às fls. 783-785. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMBATE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 257 E 259 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 753-757), que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, bem ainda pela aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Preliminarmente, extrai-se que o agravante não impugnou a aplicação do enunciado sumular 284 do STF. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar, nesse ponto, o não conhecimento do Agravo. 3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Ademais, o art. 123, caput, e § 1º, do aludido CTB, prescreve a obrigatoriedade da expedição do novo Certificado de Registro de Veículos, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de transferência de propriedade: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (..)I - for transferida a propriedade;§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Considerando que o autor, ora apelante, não atendeu as determinações prescritas no art. 123, caput, e § 1º,do CTB, e que as notificações de autuação e de penalidade foram realizadas dentro do prazo prescrito no art. art. 281, parágrafo único, inc. II, do CTB, dirigida ao endereço do proprietário, segundo os registros oficiais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Por este entender, nego provimento à apelação" (fl. 533). 4. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, os artigos 257, § 3º, e 259, § 4º, da Lei 9.503/1997. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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