Decisão · STJ

STJ HC 917295

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental interposto por Luther Murilo Mendes contra decisão de fls. 475/478, mediante a qual não conheci do habeas corpus. Eis a ementa elaborada para o decisum: HABEAS CORPUS AJUIZADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus não conhecido. Neste regimental, a defesa afirma que levou ao conhecimento do Tribunal de origem, via habeas corpus, a alegada ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio no primeiro momento em que tomou conhecimento da ilegalidade. Aduz a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, destacando que não há necessidade de reexame de provas, pois, através da leitura do teor da sentença condenatória, era possível identificar a ilegalidade combatida (fl. 487). Pontua que a respeito da ausência de exame pelo Tribunal de origem, importante mencionar que o agravante buscou incansavelmente por todos os meios admitidos em nosso ordenamento jurídico, inclusive, opôs embargos de declaração, a fim de que a C. Câmara admitisse o erro, contudo, mesmo diante da evidente ilegalidade constante na sentença, não conheceu o habeas corpus (fl. 487). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do regimental pela Sexta Turma desta Corte para reconhecer a nulidade da sentença; e, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal a quo, determinando-se que seja julgado o mérito da impetração originária. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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