Decisão · STJ

STJ REsp 2067140

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DOCUMENTO QUE ADVERTE QUE NÃO HOUVE A LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA COMPENSAÇÃO AUSENTE. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, houve apenas a apresentação de documento que adverte que o pagamento do título está sujeita a determinadas condições, sem a demonstração, portanto, da efetiva compensação e, mesmo após a intimação, a parte deixou de regularizar o vício. Deserção mantida . 2. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, a suspensão do expediente no dia 3/6/2021. 3. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MADEIREIRA W.M.LTDA (MADEIREIRA) contra decisão da Presidência desta Corte, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 187 do STJ e por ser ele intempestivo (e-STJ, fls. 626/628). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que juntou o comprovante oficial de pagamento das custas, não havendo que se falar em deserção do recurso, bem como alegou ser o apelo nobre tempestivo tendo em vista ser o dia 3/6/2021 feriado municipal em Curitiba, conforme Lei Municipal nº 3015, de 24/8/67 e Decreto nº 597/2020 do TJPR (e-STJ, fls. 632/664). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 668). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DOCUMENTO QUE ADVERTE QUE NÃO HOUVE A LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA COMPENSAÇÃO AUSENTE. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, houve apenas a apresentação de documento que adverte que o pagamento do título está sujeita a determinadas condições, sem a demonstração, portanto, da efetiva compensação e, mesmo após a intimação, a parte deixou de regularizar o vício. Deserção mantida . 2. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, a suspensão do expediente no dia 3/6/2021. 3. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.
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