Decisão · STJ

STJ EAREsp 2544002

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÓVIS ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 343-354). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 315): AGRAVO INTERNO -INTERPOSIÇÃO VÁRIOS RECUROS - CARÁTER PROTELATÓRIOS -APLICAÇÃO MULTA. Não se configura nenhuma das hipóteses de manejo de declaratórios, isto porque a decisão foi objetiva ao fundamentar sobre a interposição de inúmeros recursos meramente protelatórios. O embargante tumultua o andamento processual e prejudica a efetiva prestação jurisdicional. A insistência do recorrente na interposição de diversos recursos injustificadamente. Assim, diante da inadmissibilidade recursal, aplicável multa nos termos do art.1.021, §4º do CPC. Sem embargos de declaração. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Alega que "o agravante sustentou no agravo em recurso especial, fundamentação especificada, no âmbito da dialeticidade, ou seja, cumpriu os requisitos cumulativos do recurso, interpôs embargos de declaração, fundamentou no recurso especial e agravo em recurso especial afronta ao art. 1.022 do CPC por violação da lei federal" (fl. 379). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 388-390). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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