Decisão · STJ

STJ HC 871320

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão relativa à nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal e violação de domicílio nem sequer foi apreciada na instância a quo. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas n o writ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALMEIDA DE LIMA contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502069-14.2019.8.26.0535). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 37). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 533,12g (quinhentos e trinta e três gramas e doze centigramas) de cocaína, dividida em 3.792 eppendorfs; e 1,89635kg (um quilo, oitocentos e noventa e seis gramas e trinta e cinco centigramas) da mesma substância, em uma porção ensacada (e-STJ fl. 34). Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao interposto pelo Ministério Público, redimensionando a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 777 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Absolvição - Inadmissibilidade - Existência de prova segura da autoria e materialidade dos crimes - Condenação mantida. Recurso defensivo improvido. PENA. ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE. Pena-base, considerando a quantidade (aproximadamente 2430 gramas) e a lesividade da droga apreendida (cocaína), deve ser fixada um terço acima do mínimo legal. Inteligência do artigo 42 da lei nº 11.343/06. Recurso acusatório parcialmente provido. O processo transitou em julgado em 8/3/2021 (e-STJ fls. 33 e 116 e 140). No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal e invasão domiciliar ilegais. Aduziu que "a autuação, como bem .. afirmado pelos policiais, é oriunda do recebimento da denúncia anônima de que o paciente ora agravante seria traficante de drogas. A partir dessa informação, "os policiais se dirigiam ao local indicado, já conhecido ponto de venda de entorpecente e abordaram o indiciado. Contaram que .. ao que indagado informalmente, conduziu os policiais até uma casa, onde havia um galinheiro, oportunidade em que foram localizados os tóxicos e os objetos apreendidos" (fundamento do juízo sentenciante)" (e-STJ fls. 5/6). Argumentou, nesse sentido, que, "se os policiais abordaram o Paciente e procedendo com a revista pessoal, encontraram "uma folha de papel com anotações sobre o tráfico de drogas", é crucial que essa prova seja anulada, uma vez que se trata de uma prova obtida de forma ilegal " (e-STJ fl. 6). Subsidiariamente, defendeu o redimensionamento da pena-base do paciente "com a desconstituição da reforma realizada pelo acórdão, que se demonstrou desproporcional para a repreensão do delito, se comparado aos fundamentos da sentença (que é mais razoável ao caso)" (e-STJ fl. 12). Por fim, afirmou que, "embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham agravado a pena do Paciente em 1/6 por reincidência, não aplicaram a atenuante de confissão espontânea a que faz jus, uma vez que, se considerados os depoimentos dos policiais, o Paciente, "informalmente, conduziu os policiais até uma casa, onde havia um galinheiro, oportunidade em que foram localizados os tóxicos e os objetos apreendidos", ou seja, confessou de forma informal a prática do delito. Outrossim, se tal fundamento é válido para legitimar as ações das autoridades policiais - que foram ilegais, uma vez que se calcaram somente em denúncia anônima -, pelos julgados dos Tribunais Superiores e pelo princípio da razoabilidade, tal fundamento também é válido para configurar a atenuante de confissão espontânea no caso" (e-STJ fls. 14/15). Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pediu a alteração da pena-base, para que fosse restituída, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 imposta pela sentença, em oposição à fração mais gravosa imposta pelo acórdão que a reformou. Por fim, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do ora agravante. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 116/138 e 139/141). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 176/179). Petição, de próprio punho, colacionada pelo paciente às e-STJ fls. 143/174, na qual pede o redimensionamento da pena imposta e abrandamento do regime inicial. Às e-STJ fls. 181/184, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "o STF admite a substituição do habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, mesmo porque os aspectos invocados neste writ, estão dentro do entendimento da Corte Suprema" (e-STJ fl. 201). Sustenta ainda que " o utro aspecto a ser discutido foi a invasão de domicílio sem mandado. Em dois julgados de nº 1886985-RS e outro de nº 210.1494-SP. RE onde V. Exª. participou do julgamento foi reconhecida sua ilicitude" (e-STJ fls. 201/202) e que, "ao observarmos a R. sentença como ao V. Acórdão da Corte Paulista, veremos que a pena foi aumentada pela grande quantidade" e que "tanto o STF como este colegiado não admitem sua elevação caracterizando o "bis in idem"" (e-STJ fl. 202). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão relativa à nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal e violação de domicílio nem sequer foi apreciada na instância a quo. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas n o writ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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