Decisão · STJ

STJ AREsp 2472688

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGULARMENTE DETERMINADOS. 1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Quanto ao tema da isenção de custas e honorários, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. No que toca à questão dos honorários recursais, conforme decisão da Presidência às fls. 423-424, foram corretamente determinados, uma vez que houve prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, obedecendo os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. A parte agravante alega que não incide o óbice apontado, insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGULARMENTE DETERMINADOS. 1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Quanto ao tema da isenção de custas e honorários, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. No que toca à questão dos honorários recursais, conforme decisão da Presidência às fls. 423-424, foram corretamente determinados, uma vez que houve prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, obedecendo os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno não provido.
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