Decisão · STJ

STJ AREsp 2550597

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e o devido prequestionamento da matéria dos autos. Defende que "o reembolso é indevido, pois, nesse período, o plano esteve ativo e disponível para utilização (tendo sido utilizado de fato pelos beneficiários acima especificados), não havendo qualquer conduta inapropriada ou descumprimento de norma por parte da Operadora" (fl. 581). Sustenta ainda "a absoluta ausência de pressupostos para reconhecimento da responsabilidade civil e a inexistência de danos materiais/restituição de valores de mensalidades" (fl. 581). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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