STJ AREsp 2500832
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Com relação aos artigos 407, 884, 944, § 1º, e 1348, V, do CC/02; 5º, 18, 277, 373, 473, e 479 do CPC/15, - quanto às teses de (i) preclusão e necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa; (ii) ausência de responsabilidade exclusiva pelos custos de reparo relativos a rede de esgoto; (iii) ilegitimidade do Condomínio para pleitear indenização em substituição aos condôminos; e (iv) os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento -, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, e considerada a deficiência de fundamentação da alegação de omissão. 3. R ever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à responsabilidade da demandada, ora agravante, pelos vícios construtivos e relativamente ao dano moral e material, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1134/1139 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado fl. 978, e-STJ): Apelação - Ação de Indenização - Vícios e irregularidades na construção do imóvel - Vícios construtivos - Prova pericial que evidenciou os vícios de origem endógena - Responsabilidade da construtora pelos danos causados - Reparos posteriores que não influíram nos vícios construtivos apontados - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento - Indenização indevida - Quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Dano material que deve ser valorado em conformidade com os orçamentos apresentados em perícia, pois correspondem aos valores reais de mercado - Sentença parcialmente reformada - Recurso do Réu desprovido e Recurso da Autora provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1000/1002, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1025/1049, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 407, 884, 944, § 1º, e 1348, V, do CC/02; 5º, 18, 277, 373, 473, 479, 489 e 1022 do CPC/15. Sustentou, preliminarmente: (a) negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou: (b) a impossibilidade de substituição do orçamento constante do Laudo original para inclusão de novos itens majorando a indenização a título de danos materiais antes imposta (R$ 200.000,00) para R$ 699.947,02; porquanto o Condomínio Recorrido já havia concordado com o primeiro laudo, o que torna a questão preclusa, bem como deveria ser determinada a realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa; (c) sobre a rede de esgoto, o perito baseou suas conclusões em opinião pessoal, e que a responsabilidade pelos custos de reparo relativos a este item devem ser rateados; (d) ilegitimidade do Condomínio para pleitear indenização em substituição aos condôminos; e (e) os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento. Contrarrazões (fls. 1054/1078, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 1110/1123 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1134/1139, e-STJ), foi desprovido o reclamo, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como aplicação da Súmula 211 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1143/1163 (e-STJ), entre as fls. 1146/1147, e-STJ, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto a decisão, ora agravada, foi capaz de compreender o mérito recursal, e, assim, insiste na alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, asseverando ter constado do apelo nobre expressamente o seguinte: "mesmo se V. Exa. entender não ter ocorrido o direto enfrentamento das violações legais expostas neste Recurso Especial, certo é que a manutenção da omissão mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, configura violação ao artigo 1.022, II, do CPC e impõe o conhecimento do Recurso com este fundamento". Nas fls. 1147/1160, e-STJ, reproduz as razões de fundo da insurgência quanto à apontada violação aos artigos 407, 884, 944, § 1º, e 1348, V, do CC/2002; 5º, 18, 277, 373, 473 e 479 do CPC/2015, afirmando da fl. 1160, e-STJ, em diante, a não incidência da Súmula 211/STJ. Impugnação às fls. 1168/1187 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Com relação aos artigos 407, 884, 944, § 1º, e 1348, V, do CC/02; 5º, 18, 277, 373, 473, e 479 do CPC/15, - quanto às teses de (i) preclusão e necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa; (ii) ausência de responsabilidade exclusiva pelos custos de reparo relativos a rede de esgoto; (iii) ilegitimidade do Condomínio para pleitear indenização em substituição aos condôminos; e (iv) os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento -, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, e considerada a deficiência de fundamentação da alegação de omissão. 3. R ever o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à responsabilidade da demandada, ora agravante, pelos vícios construtivos e relativamente ao dano moral e material, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.