Decisão · STJ

STJ REsp 2100772

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. A apreciação da tese de existência de nexo causal entre a conduta do hospital e os danos experimentados pela usuária do plano de saúde demandaria ampla análise fática, com apreciação das peculiaridades do caso, o que é inviável no âmbito desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 568/578) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante reitera a alegação de existência de responsabilidade do hospital em que recebeu o tratamento, o qual "cobrou de forma ilegal pelo tratamento médico, sendo que ambos os Agravados (plano de saúde e hospital) .. estão na mesma cadeia de fornecimento" (e-STJ fl. 575). Além disso, afirma que: (i) "não se discute no recurso especial o reexame de prova, o que encontraria óbice na súmula nº 7 do STJ, mas sim a negativa de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto, mais, precisamente, nos seus artigos 6º, 14 e 20 CDC" (e-STJ fl. 574); (ii) "O acórdão recorrido e a r. decisão monocrática do Eminente Relator .. foram omissos quanto à aplicação da responsabilidade objetiva e solidária dos Agravados" (e-STJ fl. 574); e (iii) "Por outro lado, tampouco houve manifestação quanto às violações aos artigos 1.022, I e II c/com 489, §1º, IV, ambos do CPC" (e-STJ fl. 574). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado Instituto Materno Infantil De Minas Gerais S/A apresentou impugnação (e-STJ fls. 583/587). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1. A apreciação da tese de existência de nexo causal entre a conduta do hospital e os danos experimentados pela usuária do plano de saúde demandaria ampla análise fática, com apreciação das peculiaridades do caso, o que é inviável no âmbito desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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