Decisão · STJ

STJ AREsp 2459662

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, o fundamento da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação à Súmula n. 83/STJ dá-se com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior é outra, providência não atendida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 855/858) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 830/831). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 847/849). Em suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado a decisão agravada na origem, especificamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 863/865). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, o fundamento da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação à Súmula n. 83/STJ dá-se com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior é outra, providência não atendida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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