STJ REsp 2090912
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTARIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RETOMADA DO DESPACHO ADUANEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FUNDAMENTO DO RECURSO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DA PROVA, VEDADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o fundamento utilizado pela Corte de origem de que "o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao preenchimento da exigência, mas anterior à manifestação da Administração a seu respeito" não foi impugnado pelas razões do recurso especial. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 2. Lado outro, para acolher a pretensão da recorrente seria necessária a interpretação da IN SRF 69-99, o que é inviável no recurso especial, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. 3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a responsabilidade pela propositura da demanda, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providências vedada no âmbito do recurso esp ecial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual mostra-se incabível a análise da alegada violação do art. 85, § 10, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOMY ATACADAO LTDA. contra a decisão de fls. 325-335, integrada pela de fls. 368-369, da lavra da Ministra Assuste Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Sustenta a parte agravante, de início, que "a conduta ilegal do Fisco em negar a continuidade do despacho aduaneiro após o requerimento" (fl. 382) motivou o ajuizamento da ação, especialmente diante do disposto nos arts. 642 e 643 do Regulamento Aduaneiro. Diante dessa premissa, argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o disposto no art. 85, § 10, do CPC. Defende que, ao contrário do decidido, não incide o enunciado das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Aduz que (fl. 384): Restou devidamente claro do Acórdão que o quadro fático delineado demonstra que a Agravada havia considerado que a mercadoria da Agravante estava abandonada nos moldes do art. 642,§ 1º, II e teve indeferido seu pedido de início do despacho antes da aplicação da pena de perdimento por abandono, a despeito do que determina o art. 643. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 393). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 401-406). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTARIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RETOMADA DO DESPACHO ADUANEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FUNDAMENTO DO RECURSO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DA PROVA, VEDADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o fundamento utilizado pela Corte de origem de que "o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao preenchimento da exigência, mas anterior à manifestação da Administração a seu respeito" não foi impugnado pelas razões do recurso especial. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 2. Lado outro, para acolher a pretensão da recorrente seria necessária a interpretação da IN SRF 69-99, o que é inviável no recurso especial, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. 3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a responsabilidade pela propositura da demanda, bem como a incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria a interpretação de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providências vedada no âmbito do recurso esp ecial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual mostra-se incabível a análise da alegada violação do art. 85, § 10, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.