Decisão · STJ

STJ REsp 1866229

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-07-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. FAVORECIMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO COMPROVADO. INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO. 1. A Jurisprudência desta Corte orienta que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC (art. 135 do CPC/73) são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente. 2. Na hipótese, a decisão judicial que deferiu o levantamento da penhora sem prévia oitiva do devedor, muito embora possa, em tese, caracterizar ofensa ao rito processual não trouxe, segundo consignado pelo acórdão estadual, nenhum prejuízo efetivo para a parte. 3. Demais disso não ficou demonstrado que o juiz da causa tivesse interesse pessoal no julgamento da causa. 4. Impossível nesses termos, acolher a exceção de suspeição com fundamento apenas na mencionada decisão interlocutória, contrária aos interesses da parte. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO GILBERTO CARDOSO LINS (GILBERTO), advogando em causa própria, arguiu exceção de suspeição contra GISELE VALLE MONTEIRO DA ROCHA (GISELE), juíza do foro central da comarca de São Paulo, sob a alegação de que, ao substituir o titular da comarca, referida magistrada teria autorizado o levantamento de determinada penhora sem oportunizar prévia manifestação, evidenciando suposta parcialidade de julgamento (e-STJ, fls. 3/12). O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a exceção em acórdão da relatoria do Des. ISSA AHMED, assim ementado: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Alegação de que a magistrada, ao determinar o levantamento de penhora na matrícula de imóvel relativa a crédito titularizado pelo Excipiente, sem antes oportunizar às partes o exercício do contraditório, teria agido com quebra do dever de imparcialidade. Inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento da suspeição da Excepta. Crédito do Excipiente que já estava assegurado mediante penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista, onde o imóvel objeto da penhora foi levado a hasta pública e arrematado. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Exercício regular da atividade jurisdicional. Incidência da Súmula 88 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes dos C. Tribunais Superiores. Falta de oportunidade para exercício do contraditório que, se por um lado, pode representar vício de ordem processual à luz das particularidades de cada caso concreto, por outro não conduz automaticamente à suspeita de favorecimento de uma parte em detrimento da outra pelo magistrado. Exceção rejeitada (e-STJ, fls. 447 - com destaque no original). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 479/483). Irresignado, GILBERTO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o TJSP não supriu as omissões suscitadas nos embargos de declaração; e (2) 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 145, do CPC, 3º do DL 4.657/42 e 35 da LC nº 35/79, pois a Excepta não observou a boa-fé objetiva, tendo deixado de assegurar a paridade de armas e o direito ao contraditório, favorecendo a parte adversa e incorrendo, por isso, em julgamento parcial (e-STJ, fl. 511). O apelo nobre não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo reautuado como recurso especial (e-STJ, fls. 652/654). Em seguida, proferi decisão monocrática negando provimento ao recurso, resumida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECURSO ESPCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE PESSOAL DO JULGADOR EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 660). Nas razões do presente inconformismo, GILBERTO (1) insistiu na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (2) defendeu em suma que o mero descumprimento do rito processual seria prova bastante da parcialidade alegada, não havendo que se exigir mais do que isso para acolher a exceção apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. FAVORECIMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO COMPROVADO. INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO. 1. A Jurisprudência desta Corte orienta que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC (art. 135 do CPC/73) são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente. 2. Na hipótese, a decisão judicial que deferiu o levantamento da penhora sem prévia oitiva do devedor, muito embora possa, em tese, caracterizar ofensa ao rito processual não trouxe, segundo consignado pelo acórdão estadual, nenhum prejuízo efetivo para a parte. 3. Demais disso não ficou demonstrado que o juiz da causa tivesse interesse pessoal no julgamento da causa. 4. Impossível nesses termos, acolher a exceção de suspeição com fundamento apenas na mencionada decisão interlocutória, contrária aos interesses da parte. 5 . Agravo interno não provido.
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