STJ AREsp 2591879
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. As matérias pertinentes aos arts. 55, 58 e 59 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à comprovação do ônus probatório por parte do CONDOMÍNIO e a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos por JOSÉ exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FLÁVIO ROCHA DOS SANTOS (JOSÉ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 3.790). Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ alegou que (1) se discute questão eminentemente jurídica; (2) ocorreu error in judicando e error in procedendo; (3) não incidem as Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ; (4) o CADEG, que não tem propriedade ou posse do espaço (mercado das flores), não ostenta, portanto, legitimidade para cobrar taxa/tarifa ou mensalidade em seu desfavor; (5) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da posse e da propriedade do mercado das flores; (6) o CADEG não comprovou ser proprietário da área onde se encontra o mercado das flores; (7) o local onde se encontra o mercado das flores é de propriedade da Companhia Nacional de Fumos e Cigarros; (8) independe do revolvimento fático-probatório a constatação de que o ora agravado não é proprietário do espaço disputado, por ser caso de revaloração da prova; e (9) foram violados os arts. 93, IX, da CF, 17, 55, 58, 59, 330, II e § 1º, 372, 373, I, 485, 489, § 1º, 555, 1.013, 1.022, II e 1.026, § 2º, todos do NCPC, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, § 4º, todos do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 3.831/3.841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. As matérias pertinentes aos arts. 55, 58 e 59 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à comprovação do ônus probatório por parte do CONDOMÍNIO e a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos por JOSÉ exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido.