Decisão · STJ

STJ AREsp 2574019

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de parceria imobiliária cumulada com devolução de valores, sob a alegação de que a incorporadora não teria envidado os esforços necessários para a execução e implementação do loteamento objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. O Tribunal estadual afastou a existência de responsabilidade solidária entre os envolvidos, a partir da interpretação do art. 112 do CC, o qual dispõe: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. Ademais, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias não prescindiria da interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como de nova incursão ao acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.os . 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRIME EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE ITAPETININGA LTDA. (PRIME EMPREENDIMENTOS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 121, 265, 421, parágrafo único, e 421-A do CC, ao sustentar a impossibilidade de revisão do contrato de parceria imobiliária firmado entre as partes, à mingua de fato superveniente imprevisível ou extraordinário que pudesse afetar o equilíbrio econômico da relação negocial, razão pela qual deve ser respeitada a vontade das partes no que se refere à estipulação de responsabilidade solidária para a entrega do empreendimento. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 617/621). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA IMOBILIÁRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de parceria imobiliária cumulada com devolução de valores, sob a alegação de que a incorporadora não teria envidado os esforços necessários para a execução e implementação do loteamento objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. O Tribunal estadual afastou a existência de responsabilidade solidária entre os envolvidos, a partir da interpretação do art. 112 do CC, o qual dispõe: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. Ademais, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias não prescindiria da interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como de nova incursão ao acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.os . 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.
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