STJ AREsp 2534598
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por U DE T C DE T M, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao apelo extremo da ora agravante. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 585-586, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Transtorno do Espectro Autista. Pretensão da beneficiária à cobertura de tratamento médico multidisciplinar especializado em autismo, pelo método ABA/DENVER, sem limitação de sessões. Sentença de procedência. Apelação da requerida/operadora. Não acolhimento. Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de transtorno coberto. Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o segurado. Tratamento que deve ser realizado preferencialmente na rede referenciada e, caso ausente prestador conveniado próximo à residência da autora, mediante reembolso integral. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do especial (fls. 615-653, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, 489, 1.022 do CPC/15, 4º da Lei n. 9.661/00, 10 e 12 da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a não obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado, porquanto não está previsto no rol taxativo editado pela ANS. Sem contrarrazões (certidão às fls. 669, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 688-691, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 694-707, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 710-716, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 725-731, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo regimental (fls. 735-746, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 751-752, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3. Agravo interno desprovido.