STJ AREsp 2356851
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu por deferir aos recorridos/agravados o direito ao percentual previsto no contrato a título de honorários contratuais, demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA FRANÇA ABREU contra a decisão ( e-STJ fls. 4.409/4.412 ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões ( e-STJ fls. 4.419/4.425 ), a agravante alega que inaplicáveis as Súmula s nºs 5 e 7/STJ, visto que "(..) a base fundamental dos argumentos da Agravante se funda exatamente na ausência das provas necessárias a comprovar as alegações dos Agravados - não há provas nos autos a comprovar qualquer valor efetivamente recebido pela Agravada de modo que não há o que reanalisar. (..) Não há dúvidas de que os Autores, ora Agravados, não comprovaram a condição para recebimento dos honorários pleiteados - o efetivo recebimento, pela Agravante, das parcelas de alimentos que lhe foram deferidos nos autos". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 4.429/4.435, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu por deferir aos recorridos/agravados o direito ao percentual previsto no contrato a título de honorários contratuais, demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.