Decisão · STJ

STJ REsp 2088846

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática de fls. 3.395-3.400, que deu provimento ao recurso especial de MÁRIO SEIJI SHIRABAYASHI para restabelecer a sentença, que determinara a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastara a cobrança das taxas e tarifas bancárias em razão da inexistência de comprovação de sua pactuação. Alega o agravante, em síntese, que não houve capitalização de juros, que a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva e que inexiste ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas bancárias. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.472-3.474). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4. Agravo interno desprovido.
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