STJ AREsp 2602897
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 197-202): EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PROMOVIDA NA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E CUSTEAR, DE FORMA IMEDIATA, AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO AUTOR DESCRITOS NO LAUDO MÉDICO DE FLS. 13, MAS REJEITADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. CERTIFICADA A ATUAL NATUREZA JURÍDICADO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS À LUZ DA REAÇÃO LEGISLATIVA - SUPERVENIENTE EDIÇÃO LEI Nº 14.454/22 MODIFICATIVA DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. JULGADO PRECURSOR DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: TJ-CE- AI: 06237532620228060000 FARIAS BRITO, RELATOR: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, DATA DE JULGAMENTO: 04/10/2022, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2022. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA FAZER A TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA. A RESOLUÇÃOANS Nº 541, DE 11 DE JULHO DE 2022, APROVOU O FIM DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS E SESSÕES COM PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS, REVOGADAS A DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO-DUTS Nº 102, 104, 105, 106,107, 108, 136, 137 E 138 DO ANEXO II, DA RN Nº 465, DE2021. NO QUADRANTE, MESMO ANTES DA RESOLUÇÃO Nº 541, OS PARADIGMAS DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE, JÁ DESCARTAVAM OS LIMITES DAS SESSÕES DE TRATAMENTO EM REVERÊNCIA À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Nessa perspectiva, o Autor alega que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10, F84.0). A par disso, foi indicado como tratamento pelos profissionais que o acompanham a necessidade de realização de terapia ocupacional método ABA (2x na semana) e Psicologia método ABA (2x na semana). Informa que o tratamento foi negado, sob a justificativa de ter excedido a quantidade de sessões disponibilizadas anualmente, sendo impedido de realizar o tratamento conforme indicado pelo médico assistente. Portanto, requer a obrigação da promovida de disponibilizar e custear, de forma imediata, as despesas do tratamento do autor descritos no laudo médico, bem como a condenação para indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eis a origem da celeuma. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA: Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a SÚMULA 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. 3. ATUAL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS À LUZ DA REAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE EDIÇÃO LEI Nº 14.454/22 MODIFICATIVA DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE): Realmente, as matérias pertinentes aos direitos consumeristas relativos aos planos de saúde e ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS proporcionam, por razões deveras óbvias, com grande ebulição na sociedade. Nessa vazante, o julgamento na Segunda Seção do colendo STJ do EREsp1.889.704/SP e do EREsp1.886.929/SP acerca da taxatividade do referido rol firmou o entendimento de que tal rol seria, em regra, taxativo. 5. Por conseguinte, o impacto dos julgados superiores causou extrema Reação Legislativa sob a pressão do clamor público de dimensões sem paradeiro. Sendo assim, de modo superveniente, foi sancionada a Lei nº 14.454, de21/09/2022, publicada no Diário Oficial da União de22/09/2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e entrou em vigor na data de sua publicação, a teor do art. 3º. Com efeito, a modificação da Lei nº 9.656/1998(Lei dos Planos de Saúde) está consubstanciada na inclusão, dentre outros, dos parágrafos 12 e 13 ao art. 10. 6. Nessa nova conjuntura, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o rol da ANS é taxativo, podendo ser mitigado quando atendido critérios cumulativos, a posterior alteração legal, estabeleceu regras benfazejas mais brandas de mitigação e flexibilização do respectivo rol, inclusive, com requisitos alternativos para assegurar a garantia do Direito à Saúde do Consumidor. 7. Porquanto, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde listado pela ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. 8. Entendimento contrário subverte a ordem jurídica posta, em especial, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421, CC) e coloca a paciente em condição de extrema desvantagem, o que, por rigor, é odioso e nefasto, a ser prevenido e reprimido. 9. Vide julgado precursor desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: TJ-CE - AI: 06237532620228060000 Farias Brito, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022.10. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA: Há expressa indicação médica acerca da imprescindibilidade da terapia ocupacional e psicologia, ambos no método ABA. Dessa forma, não haveria de ser negada a respectiva prestação vale dizer, a disponibilização do tratamento sob pena de concretização de inadmissível falha no cumprimento contratual. Importa ser ressaltado ainda que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. Portanto, afigura-se-me abusiva qualquer cláusula contratual que exclua o tratamento quando este for indispensável à qualidade devida de quem o pleiteia, devendo, portanto, ser garantido conforme pleiteado na demanda em epígrafe. Por consectário, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária sobre esta modalidade de terapia. 11. Outrossim, a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição médica. Com efeito, aliás, como já consignado alhures, o rol de procedimentos da ANS não é um rol taxativo, e sim um rol exemplificativo, que traz em seu bojo o SERVIÇO MÍNIMO a ser assegurado. E tal entendimento tem como uma de suas justificativas o fato de que a forma procedimental de elaboração desse rol não acompanha na mesma velocidade a evolução da medicina. Acrescente-se, ainda, que a lista da ANS serve apenas como ORIENTADORA, a prever a COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA de forma não taxativa, uma vez que a indicação de determinado tipo de procedimento ou tratamento compete ao médico, de acordo com cada patologia apresentada, e não ao órgão regulador, que edita um rol de forma generalizada. 12. A RESOLUÇÃO ANS Nº 541, DE 11 DE JULHO DE 2022, APROVOU O FIM DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS E SESSÕES COM PSICÓLOGOS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS, REVOGADAS A DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - DUTS Nº 102, 104, 105, 106, 107, 108, 136,137 E 138 DO ANEXO II, DA RN Nº 465, DE 2021: Realmente, consta a prova de que o Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10 F84). Neste passo, o caso posto, trata-se, em verdade, da limitação de sessões de terapia ocupacional e psicologia ambas utilizando o método ABA, ante o diagnóstico do autor de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10 F84). 13. Outrossim, a Resolução nº 541 de 11 de julho de 2022, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando a Diretrizes de Utilização- DUTs nº 102, 104, 105, 106, 107, 108, 136, 137 e 138 do Anexo II, da RN nº 465, de 2021.14. No quadrante, mesmo antes da Resolução nº 541, os paradigmas da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, já descartavam os limites das sessões de tratamento em reverência à Saúde dos Consumidores.15. Repare os julgados vanguardistas desta 4ª Câmara: Apelação Cível -0227069-46.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023 e Agravo de Instrumento - 0621939-18.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE,4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2018,data da publicação: 20/06/201816. DANOS MORAIS CONFIGURADOSO Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Neste sentido, diferencia-se a Dor Física Dor- Sensação nascida de uma lesão material e a Dor Moral Dor- Sentimento oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor. Procura-se somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. 17. ARBITRAMENTO MODERADO A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, conforme firme entendimento jurisprudencial pátrio, fundado em consolidado magistério doutrinário, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação e (b) o punitivo punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia(neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON). (..)Por fim, impõe-se-me o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Reparação dos Danos Morais sofridos pela parte Autora, ora Apelante. 18. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO. 19. PROVIMENTO do Apelo para reformar o Julgado Pioneiro e reconhecer a configuração dos Danos Morais sofridos pela Parte Autora, em parcial consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, bem como assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "a interposição do presente recurso está consubstanciada na violação dos seguintes dispositivos de lei Federal: Art. 105, inc. III, a) da CRFB/88 -Dispositivos de Lei Federal Violados: art. 4º, inc. III da Lei nº. 9.961/00, art. 188 do CC/02" (fl. 327). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.