Decisão · STJ

STJ AREsp 2585528

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A p arte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 3. A agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para o atendimento do comando estampado no art. 932, III, do CPC/2015, 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO JOSÉ MARCELO DE CASTRO GOMES interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Sustenta a agravante que, no recurso de agravo em sede de recurso especial, enfrentou o tema na terceira página (de 23) da peça do agravo em REsp, conquanto na lauda (e-STJ Fl.1018) a parte autora afirma que apresentara o Recurso Especial alegando ofensa à legislação federal exposta no Artigo 369 da Lei 13.105 de 2015, tendo em vista que o acórdão suprimiu a instrução probatória (seguindo o Ato de Primeiro Grau) ao deixar de determinar a realização de Prova Documental e deixar de determinar a realização de Prova Pericial. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A p arte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 3. A agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para o atendimento do comando estampado no art. 932, III, do CPC/2015, 4. Agravo interno não provido.
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