STJ HC 916814
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela premência de interromper as atividades de grupo criminoso supostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor de drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do grupo, detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio, emitindo ordens a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas em parte do município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período de monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína, 750g de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade. 5. Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado ao acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação habitual e prolongada nas atividades de distribuição das drogas, tendo em vista os reiterados diálogos entre seus superiores no sentido de abastecer seu ponto de vendas. 6. Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos mais robustos da participação do agravante, constantes do relatório das investigações. De fato, " c onsoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso" (AgRg no RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Note-se, entretanto, que conforme exposto no acórdão, o agravante ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de mesma natureza. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON CRISTIANO DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5060753-03.2024.8.21.7000). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 20/2/2024, sendo ele investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da custódia. O writ foi denegado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/27): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de habeas corpusimpetrado em favorde J. C. S., preso preventivamente, desde 29/02/24, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. De acordo com o expediente, foi solicitado pela 3º Delegacia de Polícia Regional de Campo Bom/RS, no bojo da denominada "Operação Mônaco", a decretação da prisão preventiva de nove investigados e expedição de mandados de busca e apreensão, tendo o pleito sido regularmente deferido pelo juízo de origem. O decreto prisional, lançado pelo colegiado de origem, está devidamente fundamentado, ao apontar a suposta participação dos investigados em crimes de extrema relevância, pois atuariam sob comando de B. R. S., alcunha "M.", no comércio ilegal de drogas, sem olvidar a suposta lavagem de dinheiro, atendendo o pressuposto presente no art. 312 do CPP, para fundamentar a impossibilidade de eventual liberdade ao paciente que, em tese, seria um dos responsáveis pela distribuição do estupefaciente. O periculum libertatis é verificado a partir dos indícios que denotam a habitualidade delitiva e que, pela natureza do crime perpetrado, indicam probabilidade de reiteração, sem olvidar que o paciente já cumpriu pena por delito da mesma natureza. Importa referir, ainda, que as questões ligadas diretamente ao mérito da ação serão analisadas em momento oportuno, uma vez que é inviável o exame aprofundado das provas em sede de habeas corpus. A comprovação ou não da efetiva participação do paciente com o grupo criminoso constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada no bojo da ação de conhecimento. Por fim, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. O presente writ foi impetrado buscando-se a revogação da cuustódia, sob alegação de que não estariam presentes fundamentos concretos e convamporâneos. Por meio da decisão ora agravada, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 138/149). No presente agravo regimental, a defesa alega que não alegou a inocência do agravante, mas "tão somente a inexistência na decisão que decretou a prisão preventiva de indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 312 do CPP" (e-STJ fl. 156). Defende que não há elementos suficientes para indicar que ele seria o traficande de alcunha "NIT". Afirma que a menção ao relatório de investigação consiste em indevida complementação do decreto de prisão. Requer, desse modo, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela premência de interromper as atividades de grupo criminoso supostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor de drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do grupo, detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio, emitindo ordens a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas em parte do município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período de monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína, 750g de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade. 5. Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado ao acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação habitual e prolongada nas atividades de distribuição das drogas, tendo em vista os reiterados diálogos entre seus superiores no sentido de abastecer seu ponto de vendas. 6. Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos mais robustos da participação do agravante, constantes do relatório das investigações. De fato, " c onsoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso" (AgRg no RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Note-se, entretanto, que conforme exposto no acórdão, o agravante ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de mesma natureza. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido.