Decisão · STJ

STJ AREsp 2632505

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MADRI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 726-728, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 590, e-STJ): APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Reajuste de preço. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade de sentença. Alega inobservância do art. 1022, inc. I, do CPC por não ter sido sanada obscuridade apontada. Não acolhimento. Pretensão de reforma da r. Sentença. Reajuste do preço. Cláusula expressa que determina a possibilidade de reajuste mediante acordo entre as partes, transcrito em termo aditivo. Ausência de comprovação de acordo entre as partes nesse tocante. Multa por inadimplência contratual. Não incidência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 615-619, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 621-633, e-STJ), a parte insurgente alegou ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido é obscuro, pois "aduziu sobre a necessidade de formalização de termos de acordo entre as partes para repasse dos percentuais dos dissídios, em contraposição ao teor expresso da cláusula "V" do contrato formalizado" (fl. 627, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 636-663, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 677-684, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 687-717, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 726-728, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 732-740, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida "descartou o teor da cláusula "V" do contrato e o flagrante desequilíbrio contratual imposto pela recorrida" (fl. 737, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 744-755, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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