Decisão · STJ

STJ AREsp 2754947 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-12
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano moral. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a partir da citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques, alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013; (iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027 JURISPRUDÊNCIA CITADA (REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 1889901-PB (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1303374-ES (IAC - TEMA 2), REsp 2082068-RS, AgInt no AREsp 2688800-RS
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