Decisão · STJ

STJ AREsp 2502391

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se negou provimento ao Agravo em Recurso Especial m anejado pelo ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de ação com vistas à concessão de benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de união estável. O feito foi extinto em primeira instância em virtude de não ter sido demonstrada a pretensão resistida, dado que o requerimento administrativo foi formulado sem a presença da documentação mínima essencial à apreciação do pleito, o que se manteve em segundo grau de jurisdição. 3. O recorrente, em apelo especial, alegou a violação dos arts. 98, 330, II, e 369 do CPC/2015, o que não foi conhecido, por incidência dos Enunciados 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 4. O agravante afirma que os arts. 98, 330, II, e 396 do CPC/2015 estão prequestionados e que não há, no caso, margem para a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. A irresignação não comporta conhecimento, por clara ausência de dialeticidade. 6. A decisão recorrida deixa claro que o acórdão vergastado foi proferido com fundamentos diversos daqueles impugnados pelo recorrente. Com efeito, alega-se a violação do art. 330, II, do CPC/2015, que trata de legitimidade, quando é certo que a controvérsia diz respeito a interesse de agir. Se afirma a violação do art. 98 do CPC/2015, sob pressuposto da hipossuficiência, em dissonância da ratio decidendi, que diz respeito à preclusão. Referidos fundamentos não foram, por qualquer maneira, refutados. 7. Outrossim, o agravante repele, por argumentos genéricos que se adequariam a qualquer caso concreto, a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, quando é certo que caberia à parte recorrente desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Ao contrário, disse singelamente que "n ão se trata de entrar no mérito de qual prova seria necessário ou não. Mas de reconhecer que a parte autora pode escolher as provas que pretende produzir" (fl. 334). 8. Como se denota, não houve debate adequado acerca dos fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 9. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual neguei provimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente. Na origem, cuida-se de ação com vistas à concessão de benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de união estável. O feito foi extinto em primeira instância em virtude de não ter sido demonstrada a pretensão resistida, dado que o requerimento administrativo foi formulado sem a presença da documentação mínima essencial à apreciação do pleito, o que se manteve em segundo grau de jurisdição. O recorrente, em apelo especial, alegou a violação dos arts. 98, 330, II, e 369 do CPC/2015, o que não foi conhecido, por incidência dos Enunciados 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF. O agravante afirma que os arts. 98, 330, II, e 396 do CPC/2015 estão prequestionados e que não há, no caso, margem para a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se negou provimento ao Agravo em Recurso Especial m anejado pelo ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de ação com vistas à concessão de benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de união estável. O feito foi extinto em primeira instância em virtude de não ter sido demonstrada a pretensão resistida, dado que o requerimento administrativo foi formulado sem a presença da documentação mínima essencial à apreciação do pleito, o que se manteve em segundo grau de jurisdição. 3. O recorrente, em apelo especial, alegou a violação dos arts. 98, 330, II, e 369 do CPC/2015, o que não foi conhecido, por incidência dos Enunciados 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 4. O agravante afirma que os arts. 98, 330, II, e 396 do CPC/2015 estão prequestionados e que não há, no caso, margem para a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. A irresignação não comporta conhecimento, por clara ausência de dialeticidade. 6. A decisão recorrida deixa claro que o acórdão vergastado foi proferido com fundamentos diversos daqueles impugnados pelo recorrente. Com efeito, alega-se a violação do art. 330, II, do CPC/2015, que trata de legitimidade, quando é certo que a controvérsia diz respeito a interesse de agir. Se afirma a violação do art. 98 do CPC/2015, sob pressuposto da hipossuficiência, em dissonância da ratio decidendi, que diz respeito à preclusão. Referidos fundamentos não foram, por qualquer maneira, refutados. 7. Outrossim, o agravante repele, por argumentos genéricos que se adequariam a qualquer caso concreto, a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, quando é certo que caberia à parte recorrente desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Ao contrário, disse singelamente que "n ão se trata de entrar no mérito de qual prova seria necessário ou não. Mas de reconhecer que a parte autora pode escolher as provas que pretende produzir" (fl. 334). 8. Como se denota, não houve debate adequado acerca dos fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 9. Agravo Interno não conhecido.
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