Decisão · STJ

STJ AREsp 2599021

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIRIAM IVONE FREIRE DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 516-517). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 371): Ação de cobrança - seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio - inadimplemento do contrato - exclusão do consorciado - indenização indeferida pela seguradora - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 393). Alega a agravante que (fl. 523): Com as habituais vênias, curial ressaltar que a r. decisão agravada não apreciou, de forma absoluta, as questões agitadas e decisivas ao desate da lide, truncada, pois, a prestação jurisdicional, já que não enfrentou todos os argumentos hábeis a derrogar a conclusão adotada, haja vista que a ora agravante noticiou, com limpidez e absoluta precisão, os dispositivos contrariados no que toca à aplicação da Súmula 616 deste C. STJ, provendo, assim, as premissas legais, não se cuidando, portanto, de "mera citação de artigo de lei", nem, tampouco, "deficiência na sua fundamentação", o que, à evidência, autoriza o conhecimento do debate, ao revés do que foi sinalizado no veredito combatido, que, flagrantemente, marcha em direção diversa à interpretação de outros tribunais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 531-541). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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