STJ RHC 191149
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSID ADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público distrital, que expôs os elementos concretos que indicam, em seu entendimento, a desnecessidade e a insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime apurado no caso sob apreciação, concluindo que a concessão anterior de suspensão condicional do processo constante da folha de antecedentes penais do acusado torna inequívoca a sua conduta criminal habitual. 3. Não é viável a pretendida análise acerca da efetiva habitualidade da conduta criminosa do recorrente na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALVES SATAS contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ele manejado. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Mistério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 822/827): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por Paulo Alves Satas, contra acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no HC nº 0745189-85.2023.8.07.0000. Consta dos autos que, a partir de 10 de abril de 2015 até provavelmente o dia28 de agosto de 2015, no âmbito do Condomínio Parque das Veredas, Paulo Alves Satas apropriou-se de R$ 25.801,20, dos quais tinha a posse em razão do exercício da função de síndico (fls. 68). O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 168, §1º, inc. II, do Código Penal. Na denúncia, oferecida em 30/05/2022, o Ministério Público deixou de ofertar acordo de não persecução penal (fls. 69). Impetrado habeas corpus perante o TJDFT, a ordem foi denegada, nos termos de acórdão assim ementado (fls. 771): Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime de apropriação indébita. Não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)pelo Ministério Público. Art. 28-A do Código Penal. Instrumento de política criminal. A celebração do ANPP é uma prerrogativa do Ministério Público, e não direito subjetivo do acusado. Requisitos ausentes. Paciente que já foi beneficiado com medida de suspensão condicional do processo anteriormente. Indeferimento do pleito de envio dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Ausência de constrangimento ilegal. Writ admitido. Ordem denegada. No recurso ordinário, a defesa sustenta a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (fls. 797/812). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera que "não há que se falar em óbice para a oferta de ANPP pautada na justificativa de concessão de benefício nos 5 anos anteriores, pois, conforme apurado em análise das datas, o Agravante não foi beneficiado durante o lapso temporal exigido por lei" (e-STJ fl. 846). Afirma, ainda, que "o Ministério Público não comprovou a habitualidade criminosa, se valendo apenas de um argumento vago e genérico para supostamente justificar sua recusa", e, "nas decisões de primeiro grau, no v. acórdão denegatório do writ e nem mesmo na conclusão proferida por este d. Relator, não constam justificativas suficientes que sustentem que o Agravante é um criminoso habitual, tratando-se de meras repetições do que fora dito pelo Ministério Público, configurando violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 847). Sustenta, ao final, que, "uma vez constatada a violação do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal por se constatar também a existência de todos os requisitos autorizadores para a oferta de Acordo de Não Persecução Penal" (e-STJ fl. 849), deve ser provido o recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSID ADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público distrital, que expôs os elementos concretos que indicam, em seu entendimento, a desnecessidade e a insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime apurado no caso sob apreciação, concluindo que a concessão anterior de suspensão condicional do processo constante da folha de antecedentes penais do acusado torna inequívoca a sua conduta criminal habitual. 3. Não é viável a pretendida análise acerca da efetiva habitualidade da conduta criminosa do recorrente na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos 4. Agravo regimental desprovido.