Decisão · STJ

STJ AREsp 2598620

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não foi demonstrada a violação do dispositivo arrolado (art. 373, II, do CPC); e, ii) incidência da Súmula 7 do STJ (art. 373, II, do CPC). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LAUDICEA PAES DE GODOY BENEDICTO ZANDONA, MARCELO ZANDONA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada pelos agravantes, em face de BRADESCO SAUDE S/A, na qual alega abusividade no reajuste por faixa etária do plano de saúde. Sentença: julgou procedente o pedido para declarar parcialmente nula a cláusula autorizativa do reajuste de faixa etária dos 59 anos de idade no porcentual de 103,96%, devendo ser fixado o importe de 52,96% para esta faixa como determina a RN/63 e a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos três anos, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
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