Decisão · STJ

STJ AREsp 2537573

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA KELLY DE JESUS ALVES contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 695-700). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 572-586): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRAPETITA REJEITADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INDICAM A JUSTA POSSE DA PROPRIEDADE PELA APELADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DA TERRACAP SOBRESTADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSENSO DAS PARTES ACERCA DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DE MODO UNILATERAL E DE MODO PRECÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que julgou procedente o pedido para manter os autores na posse da propriedade rural em litígio. 2. O magistrado entendeu que os depoimentos das testemunhas indicam que a cerca que separava as propriedades rurais era antiga e foi indevidamente retirada pela apelante. 3. Diante das questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, compete ao magistrado deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. A perícia técnica não se revela necessária para solução dos pontos controvertidos fixados pelo magistrado. Preliminar rejeitada. 4. Não há interesse da Terracap no processo, pois essa empresa pública não possui competência para decidir disputas de posse. Exatamente pelo litígio acerca da sobreposição da posse das terras, impediu-se o trâmite do processo de regularização. Preliminar rejeitada. 5. As testemunhas ouvidas indicam que os apelados é quem exerciam a posse sobre o imóvel, não havendo justificativa plausível para a derrubada da cerca pela apelante. 5. A apelante alega que em processo administrativo perante a Terracap, o próprio órgão de regularização fundiária, indicou que as partes adotassem a poligonal cadastrada pela Terracap para que a regularização fosse adiante, conforme cópia dos autos nº 0070.002.262/2016. Contudo, o processo administrativo foi sobrestado, em razão da sobreposição da área em litígio e, portanto, não foi conclusivo sobre o exercício efetivo da posse. 6. O laudo da assessoria topográfica apresentado pela apelante foi produzido de modo unilateral e de modo precário. Baseou-se em informações da Terracap, em que a própria agência pública considerou se tratar de processo inconclusivo em razão da sobreposição da terra. Ressalto, mais uma vez, que a Terracap não realizou completo levantamento topográfico da propriedade em litígio. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e no mérito, recurso não provido. Opostos embargos de declaração, a Presidência os acolheu tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita (fls. 716-717). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, quanto à suscitada violação do art. 369 do CPC, não seria o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem incidiu em cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e pelo julgamento antecipado da lide. Defende que "simplesmente ignorar a existência do dissídio jurisprudencial apontado, sob o pretexto de que os mesmos esbarram no enunciado da Súmula n. 7/STJ, é negar o sagrado direito ao acesso à justiça e a prestação jurisdicional, pois afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sob uma alegação genérica, situação que fere também a dignidade da pessoa humana" (fl. 726). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 735-763). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes Agravo interno improvido.
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