Decisão · STJ

STJ HC 860366

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agente tinha certeza da origem ilícita do veículo utilizado, uma vez que recebeu o veículo de traficantes, com a documentação adulterada, para o transporte de grande quantidade de entorpecentes, situação que pode configurar o dolo na prática do delito de receptação, impossibilitando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 2. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) - AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER GERVÁSIO DA SILVA JÚNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 77/82, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 dias-multa. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): APELAÇÃO CRIMINAL Receptação Condenação Materialidade e autoria demonstradas Ciência da origem ilícita do bem perfeitamente evidenciada pena e regime bem aplicados - Recurso da defesa provido em parte. Foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos para correção de cálculo da dosimetria e para revogar a prisão preventiva do réu, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 24): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL CONTRADIÇÃO DOSIMETRIA DA PENA ERRO DE CÁLCULO PROCEDÊNCIA CORREÇÃO CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA - CONTRADIÇÃO- INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA OMISSÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP - PROCEDÊNCIA REVOGAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Neste habeas corpus, a defesa pretendeu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, nos termos dos arts. 18, II, e 180, § 3º, do Código Penal. Às e-STJ fls. 77/82, deneguei a ordem. No presente agravo, alega a defesa que a decisão agravada "está absolutamente equivocada uma vez que não há qualquer necessidade de revolvimento probatório, visto que a questão se resolve a partir dos fatos incontroversos retratados no próprio v. Acórdão" (e-STJ fl. 89). Sustenta, para tanto, que "o texto legal é expresso ao determinar que quando o agente tem o dever de presumir o crime é ele culposo", e que "conforme afirmado e reafirmado na própria fundamentação do v. Acórdão (Ato Coator) havia o dever de presumir, logo não há que se falar em dolo", de maneira que, "sendo a presunção elementar do delito culposo (o "dever de presumir" está insculpido no § 3º do art. 180), imperiosa a desclassificação da conduta" (e-STJ fls. 91/92). Reitera, assim, o pedido de desclassificação do crime É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agente tinha certeza da origem ilícita do veículo utilizado, uma vez que recebeu o veículo de traficantes, com a documentação adulterada, para o transporte de grande quantidade de entorpecentes, situação que pode configurar o dolo na prática do delito de receptação, impossibilitando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 2. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) - AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. Agravo regimental desprovido.
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