STJ AREsp 2460863
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 831/832). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 837/842), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO JESSÉ DA SILVA PINTO, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 831/832). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 837/842), o agravante alega, em síntese, que os fundamentos adotados pela Corte local para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo, ressaltando que "apresentou um tópico específico" acerca da não incidência da Súmula n. 7/STJ e sobre a contrariedade à Constituição Federal (e-STJ fl. 838). Pondera que a pretensão recursal ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando apenas a "correta valoração da prova não apreciada nas instâncias inferiores" (e-STJ fl. 838) e que, "na presente situação processual não se pretende discutir a contrariedade à Constituição Federal .. ", mas a negativa de vigência ao Código de Processo Penal (e-STJ fl. 841). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à ausência de provas de que os entorpecentes apreendidos seriam de propriedade do ora recorrente (e-STJ fl. 842). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 831/832). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 837/842), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.