STJ HC 916957
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) 2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária, pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica, mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa ou ao contraditório. 3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE SOUZA MOUSINHO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, afastando as ilegalidades apontadas pela defesa (e-STJ fls. 85/91). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de extorsão à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 11 dias-multa. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa, em resumo, a possibilidade de desclassificação do crime de extorsão para o delito de furto de energia elétrica. Apontou, ainda, que a ausência de laudo pericial impede o condenação do paciente, bem como a nulidade do interrogatório prestado em sede policial. Requereu, ao final, seja o paciente absolvido do crime de extorsão. Não conhecido o habeas corpus e afastadas as apontadas ilegalidades, a defesa apresenta agravo regimental, no qual renova os argumentos anteriormente apontados na impetração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) 2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária, pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica, mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa ou ao contraditório. 3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.