Decisão · STJ

STJ AREsp 2515627

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, no acórdão recorrido, da questão em torno da necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública, razão pela qual incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 239): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO. O AGRAVANTE É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI A FORNECEDORA DO CRÉDITO RURAL E OS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR PELA PARTE AUTORA INCORPORARAM-SE AO SEU PATRIMÔNIO, SENDO O BANCO DO BRASIL O ÚNICO DEMANDADO NO FEITO. ADEMAIS, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196/01 NÃO TRANSFERIU OS CRÉDITOS RURAIS PARA A UNIÃO, TENDO SOMENTE AUTORIZADO-A A RECEBER E/OU ADQUIRIR OS CRÉDITOS ALONGADOS, COM O OBJETIVO DE FORTALECER AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS (ARTIGOS 1º E 2º). ASSIM, É DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGRAVANTE, A UNIÃO E O BACEN, OU DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, SOBRETUDO PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À UNIÃO. 2. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADEDE ECONOMIA MISTA, PORQUANTO AUSENTE INTERESSE DA UNIÃO OU ENTE FEDERAL QUE JUSTIFIQUE A REMESSA DOS AUTOS PARA AJUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Nas razões do recurso interno, o agravante requer seja determinado o sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290), com determinação de suspensão em todo território nacional. Sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva por procedimento comum e reitera seu entendimento de que é devido o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto tratar-se de condenação solidária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 266). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, no acórdão recorrido, da questão em torno da necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública, razão pela qual incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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