STJ HC 916920
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o recurso de apelação transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas após esta data do trânsito em julgado. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que "esta colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem, em ocasiões recentes, admitido o uso do Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal" (fl. 97). Aduz, outrossim, que, "a Revisão Criminal é uma medida morosa e, muitas vezes, incapaz de proporcionar uma resposta célere à violação do direito de liberdade. Em contrapartida, o Habeas Corpus possui tramitação ágil, o que se justifica pela urgência intrínseca às questões de liberdade de locomoção" (fl. 100). Requer, ao final, "seja oportunizado o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformando a decisão de sua lavra ou, não sendo este o caso, ENCAMINHAMENTO PARA A EGRÉGIA 6ª TURMA DESTE COLENDO STJ, a fim de dar PROVIMENTO DO AGRAVO EM HABEAS CORPUS, com a REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA e consequente APRECIAÇÃO DO MÉRITODO HABEAS CORPUS IMPETRADO, sobremodo com a aplicação da jurisprudência hodierna deste Tribunal Cidadão ao presente caso, conforme pormenorizado no writ originário, a fim da CONCESSÃO DA ORDEM, em seu exatos termos" (fl. 105). Requer o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o recurso de apelação transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas após esta data do trânsito em julgado. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido.